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Requerimento - (8756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a Realização de Audiência Pública com o objetivo de debater o Projeto de Lei nº 1495/2020, que denomina Cidade Bombeiro a área pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizada no Setor Policial Sul, área especial 3, SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interna desta Casa, bem como do artigo 5º, da Lei nº 4.052/07, requer-se a realização de Audiência Pública Remota a fim de debater o PL 1495/2020 que denomina Cidade Bombeiro a área pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizada no Setor Policial Sul, área especial 3, SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, no dia 12 de agosto de 2021, às 10h, em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim e com transmissão ao público pelo canal no YouTube TVWebCLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) é uma Corporação cuja principal missão consiste na execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, buscas, salvamentos e socorros públicos no âmbito do Distrito Federal. A história do CBMDF já atravessou gerações. Em 02 de julho de 2020, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) comemorou o seu 164º aniversário. Nessa data, no ano de 1856, nasceu o Corpo de Bombeiros Provisório da Corte, por ato do Imperador Dom Pedro II e do Decreto Imperial nº 1.775.
Em 1960, Com a mudança da Capital Federal, do então Estado da Guanabara (atual Rio de Janeiro - RJ), para Brasília, e com o que ficou estabelecido a partir da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, foi disposta a organização do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF).
Já em 1980, tem início a construção do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização (CeFAE – atual Academia de Bombeiro Militar -ABM), já como parte integrante do Projeto de Cooperação Japonesa.
Em 02 de julho, de 1982, foi inaugurada a Torre Auxiliar de Exercícios da ABM, com a denominação de TORRE YOKOHAMA, em homenagem aos Bombeiros Japoneses daquela Cidade, que contribuíram para o êxito do convênio Brasil x Japão.
Desde então, com a expansão do DF, assim como da Corporação, diversas unidades do, hoje, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal foram instaladas no, popularmente conhecido, complexo da academia.
Contudo, há que se frisar que hoje funcionam diversas Unidades da Corporação, como Academia, Diretorias, Departamentos, Policlínica e Centros naquela área do Setor Policial Sul. Dessa forma, por indicação do Cel QOBM/Comb. William Augusto Ferreira Bomfim, Comandante-Geral do CBMDF, nasceu a necessária ideia de alterar a denominação daquela região, devendo passar a ser conhecida como "Cidade Bombeiro", sobretudo pela multiplicidade de unidades que ali estão fixadas.
Por fim, há outras localidades que tem tomado iniciativas congêneres, como a Polícia Civil do Rio de Janeiro. Lá, criou-se a "Cidade da Polícia", localidade onde coexistem diversas unidades operacionais e administrativas daquela Corporação. (Cidade da Polícia )
Diante o exposto, considerando a relevância do Corpo de Bombeiros para o Distrito Federal, bem como a necessidade de renomear aquela região estratégia para a Corporação no Setor Policial Sul, rogo pelo apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem este presente requerimento, prestigiando o CBMDF.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 13:58:22 -
Indicação - (8758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização das calçadas, contemplando pontos de acessibilidade, das Quadras 13 e 15 do Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização das calçadas, contemplando pontos de acessibilidade, das Quadras 13 e 15 do Setor Sul, Região Administrativa do Gama - RA II.
Trata-se de justa reivindicação das lideranças e de toda população do Gama, que padecem com a falta de calçadas acessíveis para transitar, mais especificamente no perímetro supracitado.
A demanda ora solicitada pende atender o pleito dos moradores daquela localidade que, apontam em especial as vias que fazem parte do percurso do transporte público, lindeiras ao Quartel da Força Nacional e ao redor da praça esportiva local. Tais obras são fundamentais para a circulação dos pedestres e transeuntes, em especial para as pessoas com deficiência.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 18:33:44 -
Requerimento - (8759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para discussão sobre a privatização do Centro Administrativo Vivencial e Esporte (CAVE), localizado na Região Administrativa do Guará (RA-X), no dia 18 de junho, às 15 h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer realização de Audiência Pública Remota para discussão sobre a privatização do Centro Administrativo Vivencial e Esporte (CAVE), localizado na Região Administrativa do Guará (RA-X), no dia 18 de junho, às 15 h.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
A comunidade do Guará deseja conhecer e discutir a proposta de concessão do Cave, apresentada em 2017, ainda no governo anterior, uma vez que não há claridade acerca de seus termos e nem mesmo do acesso posterior que a comunidade terá aos equipamentos de esporte, lazer e cultura.
A comunidade acredita que uma proposta desse nível deve ser conversada aberta e publicamente em respeito ao patrimônio público, que ao longo dos anos sofreu com o sucateamento quase completo, por exclusiva desídia do Poder Público.
A comunidade tem o temor em perder o acesso ao espaço de grande relevância histórica, um espaço icônico e de arquitetura única, de grande relevância como espaço turístico e cultural para a cidade.
Revela-se necessário e urgente que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promova esse importante debate com todos os setores da sociedade e os Órgãos do Governo do Distrito Federal, sobre o atual status da PPP do Cave.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 14:19:41 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.927/2021, que “Dispõe sobre a acessibilidade nas quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.927/2021, que “Dispõe sobre a acessibilidade nas quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal”.
O projeto foi apresentado com três artigos.
Em seu artigo primeiro estabelece que na construção ou reformas de quadras esportivas nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverá ser disponibilizadas acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência.
Os artigos segundo e terceiro tratam das revogações e da entra em vigor.
Em tramitação perante esta Comissão de Assuntos Sociais não houveram emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição tem por objetivo tornar os ambientes esportivos nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal mais acessíveis para os alunos com deficiência física, principalmente atendendo os estudantes que possuam necessidade especial.
Temos que a proposição vai de encontro com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), ao promover a adaptação dos espaços esportivos, promovendo a inclusão dos alunos que necessitam desse atendimento.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.927/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:25:51 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 1.840/2021, que “Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.840/2021, que “Inclui no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19 as pessoas com deficiência do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com quatro artigos.
No primeiro artigo ficam incluídas as pessoas com deficiência do Distrito Federal no grupo prioritário de imunização por meio de vacinação contra a COVID-19.
O parágrafo único define quem são as pessoas com deficiências para esta Lei.
Já no artigo segundo estabelece que a Secretaria competente na área de saúde estabelecerá as diretrizes para operacionalizar o disposto na Lei.
Os artigos terceiro e quarto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, c, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição tem por objetivo proteger as pessoas com deficiência, indo de encontro com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015).
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.840/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:23:11 -
Requerimento - (8766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass )
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 15 de junho de 2021 às 15 horas, para discussão das Políticas Culturais do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota no dia 15 de junho de 2021 às 15 horas, para discussão das Políticas Culturais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos, bem como, a discussão com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Quando pensamos em cultura, logo surgem diversas relações em nossa mente: a cultura como belas artes (música, teatro, cinema, dança), modos de vida e costumes regionais ou nacionais, patrimônio histórico. Também vem à mente a ideia da pessoa culta: aquele indivíduo que detém amplo conhecimento sobre variados assuntos.
De fato, todos esses aspectos – e muitos outros – fazem parte do que se entende por cultura. São símbolos passados de geração em geração e incorporados aos costumes dos grupos sociais, cada qual a seu modo.
Observo que, na pandemia, a cultura tem sido escanteada pelo Distrito Federal, razão pela qual é imperioso discutir a sua relevância para a nossa cidade, sobretudo pelo fato de que o setor tem sido muito afetado nesses tempos.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 15:12:34 -
Indicação - (8767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, providências para melhoria na urbanização e na segurança da praça principal da QR 114 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, providências para melhoria na urbanização e na segurança da praça principal da QR 114 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo relatos dos moradores daquela região, houve um aumento de usuários de drogas e moradores de ruas na praça. Explicam também que a praça vem sendo utilizada para a prática de esportes que danificam os equipamentos de exercícios e colocam em risco aqueles que transitam por ali.
Desta forma, sugiro o aumento do patrulhamento na região, bem como melhorias na praça, para proporcionar tranquilidade e o bem-estar de todos.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CS - (8770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:11:47 -
Despacho - 1 - CS - (8771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:12:46 -
Emenda - 6 - GAB DEP ROOSEVELT - (8772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao PL 1.919/2021 que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.”
Fica acrescido o inciso VIII ao art. 3º do PL 1919/2021, com a seguinte redação:
"Art. 3º…
…
VIII - subitem 9.01."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conceder tratamento isonômico e proteger o setor hoteleiro do Distrito Federal, posto que esse segmento é um dos que mais sofreu o impacto da crise causada pelo coronavírus.
Com a população buscando sempre que possível o isolamento social, os hotéis passaram longo tempo completamente fechados, sendo que o custo operacional manteve-se praticamente inalterado, gerando grande dificuldades financeiras ao setor e, consequentemente, colocando em risco muitos empregos e a geração de renda no âmbito da nossa capital.
Tem-se ainda a finalidade de garantir um mínimo de condições de prosseguimento das atividades do segmento da hotelaria, que tem sofrido com a pandemia da COVID-19.
Com a declaração de estado de calamidade pública, quase que a totalidade dos hotéis do Distrito Federal tiveram que fechar suas portas durante o período de pico da contaminação, haja vista o alto índice de cancelamento das reservas, resultando em queda de mais de 90% (noventa por cento) da taxa de ocupação dos hotéis. Assim, diante da crise atual, o setor hoteleiro enfrenta dificuldades financeiras de arcar com os custos de suas atividades, incluindo pagamento dos colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços, tributos, energia e água, entre outros.
Por todo exposto, solicito apoio dos nobre parlamentares na aprovação da presente emenda, que visa proteger o emprego e a geração de renda na nossa capital federal.
Sala das Sessões,
Brasília, 08 de junho de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:25:29 -
Despacho - 1 - CERIM - (8773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/06/2021 - 15 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 08/06/2021, às 15:43:49 -
Despacho - 1 - CS - (8774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:13:10 -
Despacho - 1 - CS - (8775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:13:33 -
Despacho - 1 - CS - (8776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:14:12 -
Despacho - 1 - CS - (8777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:14:41 -
Despacho - 1 - CERIM - (8778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2021 - 15 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 08/06/2021, às 15:47:00 -
Despacho - 1 - CS - (8779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:15:06 -
Despacho - 1 - CS - (8780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:15:28 -
Despacho - 1 - CS - (8782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília/DF, 08 de junho de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
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Indicação - (8784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 318, nas proximidades do Conjunto C - Condomínio Mandala, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 318, nas proximidades do Conjunto C – Condomínio Mandala, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores do Itapoã que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:18:04 -
Redação Final - CCJ - (8785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.818 de 2021
redação final
Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, nos termos do que estabelecem os arts. 12 e 21 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural do Rio Descoberto:
I – manter os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II – preservar o conjunto de corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto;
III – proteger os remanescentes de vegetação nativa nos campos limpos, campos sujos e campos rupestres, cerrado sentido restrito, matas de galeria e matas ciliares existentes na área da unidade de conservação;
IV – manter a integridade das áreas de preservação permanente;
V – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, o lazer em contato com a natureza, o turismo rural e o ecoturismo;
VI – regular o uso admissível no conjunto de cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
VII – garantir a preservação e a proteção da fauna, da flora e dos conectores necessários ao fluxo gênico;
VIII – compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
IX – proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, caracterizadas por ocupações de baixa densidade, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
X – condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o Monumento Natural, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e pelo plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Os proprietários de áreas particulares onde se situa o Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, são responsáveis por sua administração.
§ 4º Nas propriedades particulares localizadas no Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispõe o seu plano de manejo.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela margem esquerda do Rio Descoberto, a oeste; pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao sul; e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,92 hectares e o perímetro de 9.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os principais limites da Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por esta Lei deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais localizadas no seu interior e entorno.
Art. 6º O Monumento Natural do Rio Descoberto deve ser implantado e administrado coletivamente pelo órgão ambiental do Distrito Federal responsável pela gestão das áreas protegidas e pelos proprietários da área, mediante assinatura de acordo de cooperação técnica – ACT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
anexo i
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio DescobertoPonto
X
Y
1
153553
8252237
2
153587
8252167
3
153632
8252128
4
153742
8252091
5
153771
8252057
6
153878
8251994
7
153894
8251991
8
153952
8251951
9
154055
8251866
10
154084
8251843
11
154075
8251830
12
154057
8251801
13
154038
8251764
14
154019
8251720
15
154002
8251687
16
153984
8251654
17
153967
8251622
18
153943
8251581
19
153919
8251540
20
153905
8251513
21
153884
8251476
22
153865
8251445
23
153848
8251416
24
153831
8251384
25
153817
8251358
26
153800
8251330
27
153782
8251302
28
153760
8251273
29
153741
8251246
30
153731
8251232
31
153728
8251220
32
153726
8251201
33
153726
8251177
34
153730
8251157
35
153733
8251138
36
153734
8251124
37
153734
8251115
38
153732
8251107
39
153724
8251086
40
153713
8251063
41
153700
8251039
42
153684
8251017
43
153668
8250994
44
153651
8250973
45
153637
8250953
46
153628
8250936
47
153620
8250909
48
153607
8250880
49
153596
8250857
50
153587
8250835
51
153579
8250813
52
153570
8250789
53
153562
8250767
54
153552
8250743
55
153539
8250721
56
153524
8250698
57
153507
8250674
58
153489
8250658
59
153462
8250648
60
153432
8250638
61
153399
8250627
62
153370
8250617
63
153341
8250607
64
153315
8250598
65
153291
8250591
66
153260
8250593
67
153231
8250595
68
153206
8250596
69
153174
8250595
70
153147
8250591
71
153120
8250580
72
153095
8250566
73
153069
8250551
74
153048
8250540
75
153028
8250528
76
153009
8250514
77
152982
8250495
78
152951
8250475
79
152926
8250458
80
152915
8250450
81
152905
8250441
82
152892
8250415
83
152879
8250396
84
152867
8250387
85
152855
8250378
86
152851
8250408
87
152863
8250456
88
152867
8250487
89
152867
8250519
90
152857
8250563
91
152841
8250576
92
152825
8250579
93
152816
8250570
94
152813
8250551
95
152813
8250525
96
152809
8250506
97
152797
8250494
98
152787
8250510
99
152790
8250541
100
152794
8250563
101
152778
8250563
102
152759
8250538
103
152736
8250519
104
152717
8250551
105
152705
8250573
106
152733
8250602
107
152759
8250656
108
152781
8250700
109
152787
8250751
110
152771
8250792
111
152752
8250859
112
152740
8250903
113
152727
8250967
114
152714
8251040
115
152717
8251148
116
152721
8251202
117
152717
8251256
118
152717
8251284
119
152730
8251300
120
152743
8251310
121
152759
8251316
122
152775
8251300
123
152784
8251262
124
152787
8251237
125
152787
8251214
126
152800
8251202
127
152832
8251199
128
152863
8251208
129
152892
8251227
130
152921
8251253
131
152949
8251284
132
152978
8251319
133
153000
8251370
134
153038
8251434
135
153060
8251481
136
153086
8251538
137
153114
8251589
138
153137
8251649
139
153152
8251700
140
153152
8251738
141
153143
8251796
142
153124
8251843
143
153108
8251878
144
153083
8251903
145
153064
8251935
146
153054
8251954
147
153051
8251986
148
153048
8252005
149
153057
8252040
150
153067
8252072
151
153076
8252100
152
153086
8252116
153
153105
8252132
154
153127
8252142
155
153137
8252151
156
153143
8252167
157
153156
8252183
158
153175
8252192
159
153225
8252196
160
153273
8252189
161
153321
8252192
162
153359
8252208
163
153397
8252231
164
153457
8252243
165
153492
8252246
166
153527
8252253
167
153553
8252237
Área = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
anexo ii
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio DescobertoPonto X
Y
1 154084
8251843
2 154286
8251687
3 154356
8251643
4 154506
8251557
5 154578
8251463
6 154754
8251366
7 154816
8251351
8 154877
8251341
9 154918
8251349
10 155038
8251379
11 155112
8251408
12 155197
8251414
13 155197
8251370
14 155191
8251345
15 155188
8251313
16 155185
8251262
17 155162
8251237
18 155137
8251224
19 155102
8251214
20 155083
8251189
21 155067 8251170 22 155029 8251141 23 154991 8251122 24 154978 8251103 25 154972 8251075 26 154962 8251056 27 154959 8251021 28 154946 8250979 29 154943 8250948 30 154934 8250922 31 154915 8250856 32 154908 8250818 33 154870 8250795 34 154864 8250760 35 154864 8250729 36 154842 8250703 37 154807 8250681 38 154775 8250649 39 154731 8250624 40 154712 8250602 41 154680 8250589 42 154654 8250563 43 154645 8250548 44 154629 8250548 45 154556 8250570 46 154518 8250570 47 154496 8250567 48 154486 8250529 49 154477 8250513 50 154438 8250481 51 154407 8250440 52 154384 8250395 53 154356 8250354 54 154324 8250306 55 154308 8250281 56 154273 8250252 57 154238 8250230 58 154229 8250230 59 154188 8250227 60 154159 8250217 61 154153 8250217 62 154146 8250195 63 154130 8250167 64 154118 8250163 65 154108 8250157 66 154102 8250135 67 154083 8250132 68 154067 8250154 69 154057 8250176 70 154032 8250186 71 154007 8250179 72 154007 8250160 73 154000 8250135 74 153988 8250132 75 153978 8250157 76 153962 8250176 77 153949 8250167 78 153946 8250154 79 153949 8250128 80 153956 8250109 81 153959 8250068 82 153956 8250043 83 153930 8250014 84 153915 8250017 85 153889 8250021 86 153880 8250014 87 153864 8249998 88 153848 8249998 89 153829 8249998 90 153800 8249989 91 153781 8250005 92 153778 8250027 93 153784 8250046 94 153784 8250065 95 153768 8250074 96 153759 8250074 97 153759 8250062 98 153759 8250049 99 153746 8250049 100 153734 8250055 101 153705 8250055 102 153680 8250052 103 153660 8250049 104 153654 8250084 105 153632 8250100 106 153613 8250100 107 153610 8250113 108 153619 8250135 109 153641 8250148 110 153660 8250189 111 153654 8250214 112 153626 8250211 113 153616 8250221 114 153607 8250217 115 153584 8250221 116 153572 8250233 117 153556 8250252 118 153546 8250271 119 153524 8250281 120 153476 8250300 121 153454 8250316 122 153435 8250313 123 153416 8250297 124 153387 8250281 125 153346 8250268 126 153318 8250265 127 153305 8250275 128 153289 8250294 129 153270 8250294 130 153260 8250281 131 153251 8250259 132 153232 8250243 133 153216 8250236 134 153194 8250243 135 153191 8250268 136 153194 8250290 137 153191 8250303 138 153178 8250303 139 153168 8250309 140 153171 8250335 141 153162 8250357 142 153127 8250357 143 153105 8250367 144 153083 8250363 145 153057 8250354 146 153038 8250354 147 153022 8250367 148 152994 8250367 149 152968 8250376 150 152956 8250373 151 152943 8250357 152 152937 8250335 153 152898 8250322 154 152886 8250341 155 152863 8250367 156 152855 8250378 157 152867 8250387 158 152879 8250396 159 152892 8250415 160 152905 8250441 161 152915 8250450 162 152926 8250458 163 152951 8250475 164 152982 8250495 165 153009 8250514 166 153028 8250528 167 153048 8250540 168 153069 8250551 169 153095 8250566 170 153120 8250580 171 153147 8250591 172 153174 8250595 173 153206 8250596 174 153231 8250595 175 153260 8250593 176 153291 8250591 177 153315 8250598 178 153341 8250607 179 153370 8250617 180 153399 8250627 181 153432 8250638 182 153462 8250648 183 153489 8250658 184 153507 8250674 185 153524 8250698 186 153539 8250721 187 153552 8250743 188 153562 8250767 189 153570 8250789 190 153579 8250813 191 153587 8250835 192 153596 8250857 193 153607 8250880 194 153620 8250909 195 153628 8250936 196 153637 8250953 197 153651 8250973 198 153668 8250994 199 153684 8251017 200 153700 8251039 201 153713 8251063 202 153724 8251086 203 153732 8251107 204 153734 8251115 205 153734 8251124 206 153733 8251138 207 153730 8251157 208 153726 8251177 209 153726 8251201 210 153728 8251220 211 153731 8251232 212 153741 8251246 213 153760 8251273 214 153782 8251302 215 153800 8251330 216 153817 8251358 217 153831 8251384 218 153848 8251416 219 153865 8251445 220 153884 8251476 221 153905 8251513 222 153919 8251540 223 153943 8251581 224 153967 8251622 225 153984 8251654 226 154002 8251687 227 154019 8251720 228 154038 8251764 229 154057 8251801 230 154075 8251830 Área = 179,96 hectares
Perímetro = 7.319,4 metros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 08/06/2021, às 16:14:05
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 09/06/2021, às 08:31:55 -
Despacho - 1 - SACP - (8786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto à inclusão da informação de Regime de Urgência no Despacho.
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 08/06/2021, às 16:44:52 -
Requerimento - (8788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE )
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre a vacinação contra Covid-19 no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Noticiou-se que o Governo do Distrito Federal pretende abrir agendamento semanal para as idades, todavia, em tese, seriam necessárias 42 (quarenta e duas) semanas para vacinar a população de 18 (dezoito) a 59 (cinquenta e nove) anos (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/06/4929356-covid-19-gdf-espera-abrir-agendamento-para-pessoas-com-58-anos-nesta-semana.html). Nesse contexto, em São Paulo, por exemplo, o governo estabeleceu que serão vacinados grupos de idade que contemplem o intervalo de quatro anos (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/06/02/vacinacao-contra-a-covid-em-sao-paulo-governo-divulga-calendario-para-todas-as-pessoas-acima-de-18-anos.ghtml). Diante disso, seria possível que o agendamento semanal no Distrito Federal incluísse mais de uma idade?
b) Ademais, chegou ao nosso conhecimento que no Posto de Vacinação localizado na Praça dos Cristais do Setor Militar há casos cuja vacinação de idosos e pessoas com comorbidades têm sido negada. Nesse sentido, esse Posto de Vacinação atende a toda a população ou apenas militares e forças de segurança?
c) Há critério definido para a aplicação de Xepas de vacina contra a Covid-19 nos Postos de Vacinação no Distrito Federal? Caso sim, qual seria? E, caso não, cada Posto de Vacinação estabelece seu próprio critério?
d) Além disso, o Governo do Distrito Federal continuará a aguardar as remessas do Governo Federal ou pretende adquirir vacinas contra a Covid-19 de forma direta?
e) Há notícias acerca de atestados falsos para comorbidades no Brasil com o fito de receber a vacina (https://www.bbc.com/portuguese/brasil-57185979). Nessa senda, há planejamento para investigar atestados falsos no Distrito Federal no que se refere aos grupos prioritários com comorbidades na vacinação contra Covid-19?
f) Por fim, servidores do Ministério da Saúde, da Agência Brasileira de Inteligência e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária passaram a ser vacinados. Nesse ínterim, qual seria a justificativa para a priorização de vacinação contra Covid-19 desses servidores no atual momento?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, a observância do estabelecido no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que a população tenha a segurança de que está sendo imunizada de forma escorreita.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 15:31:02 -
Projeto de Lei - (8789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 3º para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
O Plano Distrital de Educação – Lei nº 5499, de 2015, prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
A educação deve preparar as nossas crianças e adolescentes para os novos cenários e oportunidade para o mercado global de trabalho, no mundo dos negócios e da gestão de pessoas e empresas.
Sabe-se que a escola prepara o estudante para ser um cidadão consciente e autônomo. Assim é também na escola que deve começar a preparação para o empreendedorismo, para o mercado de trabalho e para uma posição estratégica no campo social e econômico, visando, ainda, contribuir para a aplicação de ideias criativas.
Tudo isso é possível através de processos educacionais adequados, que incentivem atitudes empreendedoras, persistência, independência, comprometimento, autoconfiança, habilidades de cooperação, trabalho em conjunto e criatividade, competências importantes para quem quer entrar no mercado de trabalho.
Insta destacar, que mesmo que os alunos não se tornem empreendedores no futuro, o ensino de aspectos ligados à atividade de empreender pode ter impactos positivos nas disciplinas obrigatórias cognitivas, tais como português ou ciências e até mesmo no comportamento dos alunos.
O empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
No Brasil, um dos maiores especialistas em empreendedorismo é o professor Fernando Dolabela, criador da Pedagogia Empreendedora. Para ele, a educação empreendedora deve começar na tenra idade, pois é nessa fase que as crianças ainda não foram aprisionadas de valores sociais não empreendedores e de mitos que deseducam (DOLABELA, 2003).
Desde 2020 o Brasil registra recorde de novos empreendedores. Este movimento não tem sido decorrente apenas da pandemia, mas advém de uma tendência ao longo dos últimos cinco anos. Assim, somente em 2020, houve um crescimento de 14,8%, na comparação com o mesmo período de 2019, chegando a 10,9 milhões de registro, segundo o Portal do Empreendedor.
De acordo com uma estimativa feita pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que aproximadamente 25% da população adulta estarão envolvidos, até o fim do ano, na abertura de um novo negócio ou com uma empresa com até 3,5 anos de atividade.
O empreendedorismo é fator crucial para desenvolvimento da economia, seja local, distrital ou nacional. No entanto, a capacitação profissional é um tema ainda distante da realidade da sala de aula. São raras as oportunidades para desenvolver a matéria no decorrer da jornada escolar. Como consequência, o aluno deixa os bancos escolares em meio as incertezas sobre o seu futuro profissional e sem ao menos desenvolver todas habilidades e competências que lhe ajudarão na superação dos desafios na busca do primeiro negócio.
Muitas das habilidades que os estudantes desenvolvem ao longo da escolaridade são exigidas de um empreendedor ou de um profissional competente. Eles precisam saber superar obstáculos, ter iniciativa, assumir desafios, exigir qualidade, planejar e estabelecer metas.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 17:37:32 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei 1.913/2021 que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.913/2021, que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com cinco artigos.
O artigo primeiro altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista técnico de Gestão Educacional.
No artigo segundo traz a nova redação para o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013.
Já o artigo terceiro trata da atualização do Anexo I da Lei n. 5.106/2013.
Os artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, foi apresentada uma emenda de relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa alterar o artigo 6° da Lei n. 5.106/2013, no qual passa a exigir, para o ingresso no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, a conclusão do curso de nível superior ou habilitação legal equivalente. Especifica ainda que a comprovação deverá ser feito com apresentação de certificado de conclusão expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, com formação nas áreas indicadas no edital normativo do concurso.
Altera-se, ainda, a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional, adequando a nomenclatura do cargo a exigência de diploma de nível superior.
O autor em sua justificação destaca que com a modernização e informatização o mundo tem demandado cada vez mais profissionais qualificados e a alteração da exigência de escolaridade visa tão somente fornecer mão de obra mais qualificada para população do Distrito Federal.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.913/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta, com acatamento da emenda de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:25:12 -
Emenda - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (8797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda modificativa
(Relator)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.913, de 2021, que “Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2°, do Projeto de Lei n. 1.913/2021 a seguinte redação:
"Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico de Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto para a nova nomenclatura estabelecida pelo presente projeto em seu artigo primeiro.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Projeto de Lei - (8798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO )
CRIA O SELO “EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua aquelas integrantes do “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória” e cadastrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES – ou que venha a substituí-la, depois de atestada essa condição.
Art. 2º A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementam projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 3º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções:
I – estabelecer a interlocução com as políticas sociais públicas da Assistência Social para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
II – planejar ações, políticas e/ou programas que visem a promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
III – divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 4º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 5º A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título “Empresa Amiga da População em Situação de Rua”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 6º O Selo “Empresa Amiga da População em Situação de Rua” terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo incentivar as pessoas jurídicas em funcionamento no Distrito Federal a empregar e a contribuir para a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, através da concessão do Selo “Empresa amiga da População em situação de Rua”.
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, propõe ação intersetorial envolvendo diferentes políticas, tais como saúde, trabalho, educação, moradia, assistência social e outras, para legitimar os direitos do cidadão em situação de rua.
Não existem dados oficiais precisos sobre a quantidade de pessoas em situação de rua no Brasil. Entretanto, segundo informações constantes no Texto para Discussão n.º 22462[1], cujo tema é Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil, havia em 2015, 101.854 pessoas nessa situação no país. Para alguns especialistas, a ausência de informações precisas tem prejudicado a implementação de políticas públicas voltadas a este segmento vulnerável, fortalecendo, assim, o processo de invisibilidade social a que está submetida essa população no âmbito das políticas sociais desenvolvidas tanto pela União quanto pelos Estados, DF e Municípios.
No Distrito Federal havia em 2015 cerca de 2,5 mil pessoas em situação de rua. Esse dado também pode estar subestimado, uma vez que a contabilização levou em consideração as pessoas que passaram por algum atendimento nas unidades de suporte da SEDES, como o Centro POP, que funciona como um ponto de apoio e presta atendimento individual e coletivo que atuam no serviço de abordagem e que têm parceria com o GDF.
A Constituição da Federal define como um dos fundamentos da nação “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e coloca entre os seus objetivos fundamentais “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Ademais, é papel do Estado estimular a geração de emprego e renda bem como acionar a capacidade instalada nas instituições empregadoras para amplificar e interiorizar a oferta de vagas de emprego para a população em situação de rua.
Tanto a CF quanto a LODF definiram a assistência social como o direito social fundamental no qual estão incluídas as ações e os serviços públicos destinados às pessoas em situação de rua, a serem implantados de forma descentralizada e articulada com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades sociais sem fins lucrativos. Vale ressaltar que atribuir status constitucional às normas de índole assistencial contribuiu, sem dúvida, para superar o modelo de assistencialismo e clientelismo e elevá-las à condição de direito social fundamental.
Embora os poderes públicos venham implementando para esse grupo populacional serviços e programas de atenção que garantam direitos e padrões básicos de dignidade, é inegável que a oportunidade de emprego é a meta prioritária a ser alcançada para garantir-lhes o acesso à cidadania plena. Afinal, um cidadão só é pleno se puder assegurar para si os recursos necessários para o seu sustento e para que tenha qualidade de vida.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
[1]Disponível em: htlps://wwweccnstraSern/10419/177162/1/td 2216.çcr. Acesso Em 10/10/2019
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
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Despacho - 1 - CS - (8809)
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Comissão de Segurança
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Despacho - 1 - CESC - (8810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
À DAC para providências cabíveis e posterior encaminhamento a SELEG.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 19:54:24 -
Projeto de Resolução - (8811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Projeto de Resolução Nº , DE 2021
(Autoria: MESA DIRETORA)
Dispõe sobre a Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do CLDF Saúde compreende o conjunto de unidades que têm por finalidade desempenhar atividades estratégicas, técnicas e administrativas necessárias ao pleno exercício das competências do CLDF Saúde.
Art. 2º A Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do CLDF Saúde é composta pela:
1) Diretoria
1.1) Assessoria da Diretoria
2) Coordenação de Ordenação de Despesas - COD
3) Seção de Faturamento - SEFAT
3.1) Assessoria de Faturamento
4) Seção de Credenciamento – SECRED
4.1) Assessoria de Credenciamento
5) Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC
5.1) Assessoria de Finanças
5.2) Assessoria de Execução Orçamentária
5.3) Assessoria de Contabilidade
6) Seção de Mensalidades e Coparticipações - SEMEC
6.1) Assessoria de Mensalidades e de Coparticipações
7) Seção de Auditoria Médica – SAM
7.1) Assessoria de Auditoria Médica, Odontológica e Psicológica
7.2) Assessoria de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)
8) Seção de Atendimento, Cadastro e Protocolo - SAC
8.1) Assessoria de Atendimento e Cadastro
8.2) Assessoria de Protocolo.
Art. 3º A distribuição dos cargos em comissão, no âmbito da Estrutura Administrativa do CLDF Saúde, obedece ao disposto no Anexo I.
§ 1º Os critérios para provimento dos cargos em comissão são descritos no Anexo II e serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º As competências dos cargos em comissão da estrutura organizacional do CLDF Saúde são as descritas no Anexo III.
§ 3º Os ocupantes dos cargos do CLDF Saúde não podem exercer, a qualquer título, relação empregatícia, contratual ou societária com nenhum conveniado, prestador de serviço ou fornecedor de produtos e deverão apresentar anualmente, até o dia 1º de março de cada ano, declaração de integridade (Anexo IV).
Art. 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal é responsável pelas instalações físicas e pelos recursos humanos e materiais necessários à operacionalização adequada do CLDF Saúde.
Art. 5º Todas as unidades administrativas que integram o CLDF Saúde são subordinadas exclusivamente à Diretoria do Fundo e têm por finalidade o exercício das funções de apoio estratégico, técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CLDF Saúde, com apoio temático de suas chefias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São competências comuns às unidades da Estrutura Administrativa:
I - planejar, racionalizar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade e subunidades, bem como provê-las de orientação e de meios necessários ao bom desempenho;
II - organizar, por meio de portaria do respectivo titular e em consonância com esta Resolução, as competências, a vinculação e a subordinação das áreas que compõem a unidade, o funcionamento, as atividades e a distribuição de cargos em comissão relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes, a flexibilidade, a autonomia e a responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
III - definir metas para a unidade em consonância com os planos institucionais; e acompanhar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários, quando for o caso;
IV - negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como acompanhar as medidas de outras áreas essenciais ao cumprimento de metas das unidades subordinadas;
V – Definir a indicação de servidores para participação em cursos, seminários, pesquisas e outras atividades relacionadas à área de competência da unidade;
VI - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à respectiva área de atuação;IX - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à respectiva área de atuação, com vistas à melhoria contínua das atividades, dos processos de trabalho e dos resultados da unidade;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados pelo CLDF Saúde, cuja gestão esteja a cargo da unidade;
XI - promover a implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres celebrados pelo CLDF Saúde para os quais tenha sido atribuída a função de unidade executora;
XII - participar, quando solicitado, do planejamento e da execução de ações que demandem conhecimentos especializados na respectiva área de atuação; e
XIII - desempenhar outras atividades afins que lhe forem conferidas por autoridade competente.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração, mediante ato próprio:
I - definir a coordenação das iniciativas de fomento à inovação;
II - disciplinar diretrizes e competências inerentes à elaboração dos relatórios institucionais; e
III - expedir demais atos para que não haja descontinuidade quanto à estrutura e à adequação do quadro de servidores efetivos à nova Estrutura Administrativa.
Art. 8º Os critérios para provimento de cargos em comissão do CLDF Saúde presentes no Anexo II valem apenas para novas nomeações para o respectivo cargo.
Art. 9º Compete ao Coordenador de Ordenação de Despesas:
I - Ordenar as despesas;
II - Autorizar emissão de nota de empenho;
III - Conferir a elaboração dos contratos.
§ 1º Caberá ao Coordenador de Ordenação de Despesas indicar formalmente seu substituto, em função de seus afastamentos legais, entre os servidores efetivos lotados no CLDF Saúde que atendam aos requisitos legais de provimento do cargo.
§ 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá, em decisão fundamentada, vetar a indicação realizada pelo Coordenador de Ordenação de Despesas, apresentando lista com nome de três servidores efetivos que preencham os requisitos legais para o provimento do cargo de substituto.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 243, de 2009.
JUSTIFICATIVA
O CLDF Saúde vem enfrentando ao longo dos anos grandes dificuldades operacionais especialmente com a falta de pessoal e baixa qualidade de vida no trabalho de seus servidores. Além de desmotivação, a gestão de seções por servidores que não correspondem com as necessidades acarreta descontinuidade de projetos e processos de trabalho, falta de histórico funcional e má distribuição da carga de trabalho.
De outra sorte, a estrutura atual foi concebida em 2009 e não reflete os macroprocessos de trabalho da unidade. A seção de protocolo, por exemplo, com a digitalização, com o SEI e com o Business Process Outsourcing (BPO), não precisa mais existir. Além disso, o Fascal devolveu cinco servidores apenas em 2021 a seus respectivos setores e teve quatro de seus funcionários aposentados em 2021, o que gerou economia de aproximadamente 20% sobre sua folha total de pagamento. Após a reestruturação, calcula-se que a economia pode ser de até 15% sobre a folha de pagamento geral do Fascal em um prazo de até cinco anos.
A reestruturação vai ao encontro dos recentes esforços de modernização da gestão do CLDF Saúde, a exemplo da aprovação da Resolução nº 320/2020 e da implantação do sistema informatizado de gestão em saúde no plano. Com essa nova estrutura, a administração do Fascal ficaria mais profissionalizada, com maior possibilidade de o gestor futuro dar continuidade ao trabalho da gestão passada. Importa destacar que não há qualquer aumento de despesas com a nova estrutura proposta, em consonância com o que dispõe a legislação vigente.
A tabela abaixo demonstra as alterações propostas.
Ante o exposto, faz-se necessária a aprovação do presente projeto, com a urgência necessária.
Sala de reuniões, em
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Deputado dELMASSO
Vice-Presidente
Deputado IOLANDO
Primeiro Secretário
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
Deputado REGINALDO SARDINHA
Terceiro Secretário
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 19:29:36
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 12:53:08
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 16:10:05
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 23:45:45
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 16:01:49 -
Indicação - (8812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no rio Melchior
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pela qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal, bem como pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, assim sendo, intenta resolver um problema grave e antigo: a poluição do rio Melchior.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom dia DF, da Rede Globo, exibida em 08/06/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Espuma no rio Melchior, em Ceilândia, tem mau cheiro e água apresenta cor escura” e “Rio Melchior Poluído – CAESB tenta resolver problema até o fim do ano”, o mencionado rio continua poluído, pois não está sendo bem conservado e, apesar de as autoridades terem visitado o local, não houve uma solução prática para o problema.
Nesse contexto, o âncora ressalta que o rio Melchior percorre várias Regiões Administrativas, tais como Ceilândia, Samambaia, Taguatinga e, ainda, que faz a conexão com o rio Descoberto, para demonstrar a importância desse rio para o Distrito Federal, mas relata que está completamente poluído, desde 2012, e, atualmente, está no último nível de degradação.
Assim sendo, a repórter mostra imagens do local, após inúmeras denúncias da população daquela localidade, onde há grande parte do rio completamente tomada por uma espuma branca e densa, que desce de uma estação de tratamento de esgoto. Ela destaca que as imagens da poluição são impressionantes, com um mau cheiro terrível, inclusive, de produtos químicos.
Segundo o relato do morador, Sr. Newton Vieira, que é ambientalista, ele tem acompanhado a situação in loco, desde 21/04/2021, e notou que o problema tem se agravado, com muita espuma e forte mau cheiro. Ele afirma que os órgãos competentes estão acompanhando a questão, e que foi relatado que o rio está classificado no enquadramento 04 e, por isso, poderia receber vários dejetos. Ainda, que os órgãos competentes asseguraram que estariam atuando dentro da legalidade, até mesmo com a possibilidade do depósito de mais desejos do que já é feito.
Ainda, a fim de elucidar a importância e extensão do mencionado rio, a reportagem mostra vídeo exemplificativo, no qual explicita que o rio Melchior é formado pelo Ribeirão Taguatinga, Córrego do Valo e Córrego Gatumé, entre as Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia, dentro da área de relevante interesse ecológico Juscelino Kubistchek, e desagua no rio Descoberto, percorrendo um trecho de cerca de 25km.
Outrossim, a matéria jornalística mostra imagens de uma vistoria recentemente realizada pela Caesb, SLU, Polícia Civil, Defesa Civil e das Administrações Regionais responsáveis, no intuito de encontrar uma solução para o problema. Contudo, não foi mencionada qual a solução para a questão, tampouco em qual prazo será feita.
Mais adiante, o jornal mostra o depoimento do Sr. José Francisco Gonçalves Júnior, que é professor do Departamento de Ecologia da UNB. Ele afirma que os rios do cerrado, que são pobres em compostos nitrogenados, fósforo, com baixa concentração de matéria orgânica, normalmente não formariam espumas; aduz, porém, que os elementos químicos em excesso é que promovem a formação dessas espumas, com sais, que se adensam em ambientes poluídos, sobretudo aqueles que recebem lançamentos de esgotos clandestinos ou não tratados, efluentes de aterros sanitários, como é observado no rio Melchior.
A Adasa informou que o rio Melchior recebe os efluentes tratados nas estações de tratamento de esgoto Melchior e Samambaia. E que essas duas estações tratam esgoto coletado de uma região com uma população de mais de um milhão de habitantes (Samambaia, Taguatinga, Vicente Pires, Ceilândia e Águas Claras). Por isso, diante da grande quantidade de tratamento de esgoto, eventualmente pode haver essa geração de espumas, que acontece em virtude do processo de agitação, que ocorre devido à diferença de nível de altura entre as estações de tratamento e o ponto de lançamento no rio. Mais ainda, que segundo análise da Caesb, o que há no rio seria resíduo de detergente utilizado nas residências, que não seria uma substância tóxica.
A Caesb informou que o tratamento de esgoto é eficiente, e que chega a 90% de remoção de material orgânico e que para melhorar a questão vai investir aproximadamente 50 milhões para a troca dos equipamentos, mais modernos, e que as obras vão até o final de 2021. Após, que haverá uma redução dessa espuma branca, mostrada pelo jornal.
Por fim, o âncora ressalta que finalmente haverá uma ação eficiente, pois o que é evidenciado nas imagens é que as ações atuais não são eficazes para evitar a poluição no rio Melchior. E, ainda, destaca que o problema é muito antigo e merece uma atuação rápida e eficaz do Poder Público, para controlar essa poluição. E, também, que o jornal vai continuar cobrando uma resolução do problema pelo Estado, porque todos os rios e córregos devem ser preservados, visto que são os tesouros do Distrito Federal e, mais ainda, que recebem muitas mensagens dos telespectadores, dizendo que há 20, 30 anos nadavam nas águas do rio Melchior.
Nesse sentido, é direito da população do Distrito Federal ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, também, é dever do Poder Público assegurar tal direito, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme garantem os artigos 201 e 278, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ademais, segundo a Lei Maior do Distrito Federal, o seu artigo 16, inciso IV, assegura que é competência do Distrito Federal a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Poder Público, por intermédio da Caesb, para que adote as medidas técnicas necessárias para cessar a poluição depositada no rio Melchior.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a qualidade de vida de seus administrados, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por conseguinte, cabe à Caesb atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar rápida e eficaz solução para essa situação.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de notório interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de junho de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 19:49:22
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